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Comunicação institucional sofrerá alterações durante período eleitoral

Em 02/07/18 10:51.

O conteúdo deve ter abordagem estritamente informativa ou focada na prestação de serviços ao cidadão; estão vedadas publicações que caracterizem promoção governamental ou de candidatos

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A comunicação institucional nos meios oficiais da Universidade Federal de Goiás sofrerá alterações em cumprimento às exigências da legislação eleitoral, no período de 07/07 a 07/10, ou até 28/10, se houver segundo turno. A medida se estende a todas as Instituições Federais de Ensino Superior do Brasil, conforme determina a Lei nº 9.504/1997 e as Instruções Normativas da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom/PR).

De acordo com a legislação eleitoral e a Instrução Normativa nº 1 da Secom/PR, ficam suspensas a veiculação, exibição, exposição e distribuição de produtos ou serviços que compreendam a publicidade institucional. Segundo as diretrizes, a publicidade institucional engloba a difusão ou divulgação de informação referente a atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas e resultados que possuam caráter politicamente promocional. Além da publicidade institucional, a lei eleitoral contempla também a publicidade de utilidade pública e mercadológica. A Instrução Normativa nº 1, da Secom/PR, inclui na publicidade institucional os conteúdos noticiosos, tornando as atuais regras mais severas que aquelas instituídas em eleições anteriores.

As diretrizes afetam o conteúdo dos veículos oficiais de comunicação – Jornal UFG, Rádio Universitária, TV UFG, Portal UFG, sites com o domínio <ufg.br>, além de suas redes sociais institucionais. Também têm impacto em materiais impressos, produtos e serviços de comunicação e divulgação da Universidade.

Segundo a legislação, é permitida somente as marcas das instituições, sendo vedada a divulgação ou distribuição da marca de governos e de programas governamentais. Sendo assim, é permitido o uso da marca da UFG e de unidades acadêmicas e órgãos. No entanto, é proibida a marca do Governo Federal, por exemplo, devendo esta ser retirada dos meios de comunicação, redes sociais e demais publicações, impressas ou eletrônicas. No caso de placas de obras, a marca do governo deverá ser retirada ou encoberta.

O conteúdo dos meios de comunicação deve restringir-se a uma abordagem estritamente informativa ou focada na prestação de serviços ao cidadão. Assim, ficam vedadas publicações que contenham nomes, números, siglas partidárias, símbolos e imagens que caracterizem promoção governamental ou pessoal de autoridades ou servidores públicos. Também não deve ser publicado conteúdos com juízo de valor sobre ações, políticas públicas e programas sociais de governos. Em eventos, não deverão ser citados o nome de candidatos ou de pessoas envolvidas em eleições.

Nas redes sociais, as postagens também deverão ater-se a um conteúdo essencialmente informativo. Os comentários deverão ser monitorados a fim de se evitar possíveis conteúdos promocionais ou ofensivos a candidatos e a determinadas gestões governamentais. Notícias sobre recebimento de recursos financeiros públicos também deverão ser evitadas.

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Síntese de algumas orientações da SECOM/PR (Documento na íntegra: clique aqui)

Quando começa e acaba o período eleitoral nas eleições de 2018?

O período eleitoral começa no dia 7 de julho e termina no dia 7 de outubro, podendo se estender até o dia 28 de outubro, em caso de eventual segundo turno.

No ano eleitoral existem vedações quanto às ações publicitárias do Governo?

Sim, estão vedadas as ações de publicidade institucional, de publicidade de utilidade pública e a publicidade mercadológica. Segundo a legislação, a publicidade institucional contempla a divulgação de atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Há exceções às vedações da publicidade do Governo no período eleitoral?

Sim, no período eleitoral não estão sujeitas ao controle da legislação eleitoral a publicidade legal (balanços, atas, editais, portarias, decisões, avisos) e a publicidade de utilidade pública reconhecida como grave e urgente.

Qual é a orientação quanto à aplicação das marcas de governo no período eleitoral?

Fica suspensa toda e qualquer forma de divulgação da marca do Governo Federal, bem como o dos governos estadual e municipal, em qualquer ação de comunicação ou em qualquer suporte utilizado como meio de divulgação.

A suspensão do uso da marca do Governo Federal se estende às marcas de órgãos?

Não, a vedação não se estende às marcas dos órgãos e entidades. A restrição não se aplica à marca da UFG.

A suspensão do uso da marca do Governo Federal se estende às marcas de programas governamentais?

Sim, as marcas de programas, campanhas, ações e eventos, ou mesmo, os slogans ou qualquer elemento que possa constituir sinal distintivo da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral constituem elemento capaz de configurar uma publicidade institucional e, por isso, fica vedada a sua divulgação no período eleitoral. Contudo, a suspensão não se aplica às marcas vinculadas a políticas públicas de Estado, como Capes, Inep, FNDE, dentre outras.

É vedada a aplicação da marca do Governo Federal nas placas de sinalização de obras públicas?

Sim, a marca do Governo Federal deverá ser retirada ou coberta da placa de obra ou de projeto de obra.

A vedação do uso da marca do Governo Federal e de seus programas se aplica às ações de divulgação nos sítios dos órgãos na internet?

Sim, a vedação do uso da marca aplica-se aos sítios oficiais na internet e a todas as demais propriedades digitais dos órgãos, como perfis em redes sociais, aplicativos móveis e dispositivos digitais disponibilizados a seus públicos de relacionamento.

Quais são as orientações relativas à atuação dos órgãos em seus perfis nas redes sociais?

No período eleitoral é vedada a inclusão de posts nos perfis dos órgãos em redes sociais, vinculados à publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral. Os conteúdos das postagens deverão restringir-se à prestação de serviços ao cidadão, com caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Como proceder com as áreas de comentários nos sítios dos órgãos e nos seus perfis em redes sociais?

Nos perfis em que não seja possível a suspensão da área de comentários, recomenda-se vedar a inclusão de postagens que contenham termos que possam caracterizar propaganda eleitoral, tais como a divulgação de nomes e números de candidatos, siglas e nomes de partidos políticos, slogans de campanhas partidárias. Todos os comentários deverão ser cuidadosamente moderados, sendo excluídos aqueles de cunho eleitoral.

Estão vedadas as ações de cunho noticioso nos sítios e perfis dos órgãos na internet?

Está vedada no período eleitoral a veiculação/exibição de discursos, entrevistas ou qualquer tipo de pronunciamento de autoridade que seja candidata a cargo político nas eleições. Entrevistas de autoridades que observarem os limites da informação jornalística, para dar conhecimento ao público de determinada atividade de governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais, não serão configuradas como propaganda institucional irregular.

Há proibição quanto aos conteúdos noticiosos no site dos órgãos, assim como nas mídias sociais? E em relação aos programas veiculados em emissoras de rádio ou de TV, próprias ou parceiras?

Também está vedada, no período eleitoral, a veiculação/exibição de discursos, entrevistas ou qualquer tipo de pronunciamento de autoridade que seja candidata a cargo político nas eleições. Entrevistas de autoridades que observarem os limites da informação jornalística não serão configuradas como propaganda institucional irregular, nem no âmbito das mídias sociais, nem de programas de rádio e TV, em emissoras parceiras.

Existem vedações para as ações de relacionamento dos órgãos do Governo com a imprensa?

Os releases à imprensa deverão, preferencialmente, focar em informações de interesse direto do cidadão, vinculadas à prestação de serviços públicos.

Os agentes públicos candidatos poderão participar de eventos de inaugurações de obras públicas?

Não, no período eleitoral é proibido o comparecimento de candidatos em eventos como a inauguração de obras públicas. A lei estabelece a proibição apenas para o candidato. Logo, se um agente público não for candidato, não é aplicável a regra.

Nos eventos de inauguração é permitido citar os candidatos presentes quando da leitura do script?

Não é permitida a citação de candidatos, muito menos o seu comparecimento em eventos de inauguração de obras públicas. Deve-se atentar, ainda, que é vedada a contratação com recursos públicos de shows artísticos para inauguração de obras ou lançamento de serviços públicos.

O que é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas em disputa na eleição (municipal, estadual ou federal)?

É vedado aos agentes públicos autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

Há alguma restrição para o uso de e-mails oficiais pelos servidores públicos e agentes públicos em geral?

Sim, os e-mails oficiais devem ser utilizados estritamente para fins institucionais, não devendo ser utilizados para divulgação de material de campanha eleitoral.

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Para saber mais, acesse:
Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018

Instrução Normativa nº 2, de 20 de abril de 2018

Perguntas Frequentes - SECOM/PR

Orientação da Assessoria Jurídica da ANDIFES

Apresentação SECOM/PR - Instrução Normativa nº 1/2018

Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições

Fonte: Secom/UFG

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